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Decisão monocrática
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22413-78.2026.8.16.0000 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Icaraíma Agravante: Tim S.A. Agravado: Município de Ivaté Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO “A QUO” NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão1 proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Icaraíma2 que, em sede de Execução Fiscal3, é agravante TIM S.A. e agravado MUNICÍPIO DE IVATÉ, indeferiu o pedido de substituição da penhora por apólice de seguro garantia e seu endosso. A parte agravante4 requereu o efeito suspensivo/ativo e, no mérito, a substituição da penhora e a liberação dos valores penhorados via Sisbajud, diante da existência de apólice de seguro. O pedido de concessão do efeito suspensivo/ativo foi indeferido5, pois ausente a verossimilhança das alegações. Sem contrarrazões6. Posteriormente, o agravante foi intimado para se manifestar sobre eventual perda do objeto recursal7, considerando que houve a prolação de sentença pelo Juízo a quo8 nos autos de Embargos à Execução. O agravante requereu9 o afastamento da perda superveniente do objeto e o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento. 2 FUNDAMENTAÇÃO A questão em exame diz respeito à perda do objeto recursal. DA PERDA DO OBJETO RECURSAL Requer o agravante10 a reforma da decisão11 que indeferiu o pedido de substituição da penhora por apólice de seguro garantia e seu respectivo endosso, postulando o reconhecimento da substituição e a consequente liberação dos valores penhorados via Sisbajud. A pretensão não deve ser conhecida. Estabelece o artigo 932, III do CPC12 que o Relator não deve conhecer do recurso se estiver prejudicado. Fica prejudicado o recurso quando há perda superveniente do seu objeto, diante da prolação de sentença13. Nesse sentido: 3 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou a nomeação de bens à penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de perda superveniente de objeto recursal diante de sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Considerando a sentença que extinguiu o feito por ausência das condições da ação, já transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, restando prejudicado o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido. Apelação Cível nº 0000000-00.202X.8.16.0000. 14 DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO 4 AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FATO SUPERVENIENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.15 No caso concreto, extrai-se que o Juízo a quo proferiu sentença nos embargos à execução fiscal, julgando procedente o pedido inicial para reconhecer a inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento incidente sobre Estações Rádio-Base, declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal nº 974-05.2021.8.16.0091 e determinar a extinção da execução fiscal correlata (evento 73.1 dos autos nº 353-66.2025.8.16.0091). A superveniência de sentença nos embargos à execução fiscal acarreta a perda do objeto do agravo interposto no bojo da execução, na medida em que o provimento de mérito exaure e resolve definitivamente a controvérsia, tornando sem utilidade o exame da decisão interlocutória anterior. 5 Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça16 é uníssona ao reconhecer que a prolação de sentença no feito principal enseja a perda de objeto dos recursos voltados contra decisões interlocutórias que o precederam, inclusive daqueles que buscavam a concessão de efeito suspensivo aos embargos, por ausência superveniente de interesse recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544 DO CPC) - DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE REVOGOU OS EFEITOS DA TUTELA - PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REEXAME - VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, 6 consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a negativa de provimento ao agravo regimental amparou-se na jurisprudência consolidada do STJ acerca da perda de objeto, em razão da prejudicialidade, do recurso especial interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal. Além de assentar, com base em precedentes, pela incidência da Súmula 7/STJ no exame dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC para a concessão de tutela antecipada. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para afastar a multa.17 Assim, tendo sobrevindo sentença nos embargos à execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso. Portanto, NÃO CONHEÇO do recurso, por estar prejudicado, tendo em vista a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC. 7 DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO monocraticamente do recurso de agravo de instrumento, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná18. Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. 1 Decisão (mov. 110.1). 8 2 Juiz Guilherme de Andrade Orlando. 3 Autos nº. 974-05.2021.8.16.0091. 4 Razões de agravo (mov. 1.1). 5 Decisão (mov. 9.1). 6 Decorrido o prazo (mov. 15). 7 Despacho (mov. 17.1). 8 Sentença (mov. 73.1 dos autos n. 353-66.2025.8.16.0091). 9 Juntada de petição (mov. 19.1). 10 Razões de agravo (mov. 1.1). 11 Decisão (mov. 110.1) 12 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 13 Sentença (mov. 73.1 dos autos n. 353-66.2025.8.16.0091). 14 TJPR - 2ª Câmara Cível - 0127981-20.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 22.04.2026. 15 TJPR - 2ª Câmara Cível - 0048243-80.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.11.2025. 16 AgRg no AREsp 42515/MT 17 EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 42.515/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015. 18 Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; 9
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